Uber têm direito a INSS?

As relações de trabalho e emprego embora possuam características semelhantes, são distintas do ponto de vista da legislação trabalhista. Um empregador sempre será também um trabalhador, mas um trabalhador pode não ser um empregado.

O trabalhador autônomo pode prestar serviços para diversas empresas, sem estar necessariamente vinculado a nenhuma delas. Já um empregado está diretamente vinculado a uma empresa, vinculado ao empregador.

Neste sentido, segundo a legislação trabalhista, para que se configure uma relação de emprego são necessários o preenchimento de 05 (cinco) requisitos, sendo eles:

 

Pessoa física: Quem presta os serviços deve necessariamente ser pessoa física.

Pessoalidade: O empregado não pode mandar outro em seu lugar, devendo pessoalmente exercer as funções que lhe foram incumbidas.

Subordinação: O funcionário deve cumprir ordens, não podendo simplesmente agir de acordo com sua vontade ou convencimento.

Onerosidade: Pela prestação dos serviços o funcionário recebe uma quantia pré determinada.

Habitualidade: A prestação de serviços deve ser contínua, não podendo haver espaços, intervalos de tempo entre uma prestação de serviços e outra. 

 

Pois bem, este é o conceito básico e não aprofundado da relação de emprego. O que a UBER (e outras empresas) buscam com seus moldes de contratação de força de trabalho é exatamente o oposto. 

Embora muitos requisitos do emprego estejam presentes quanto da prestação de serviços de um motorista de aplicativo ou de um entregador de delivery, o fato é que essas empresas buscam contratar pessoas isentando-se dos encargos trabalhistas, tais como pagamento de férias, 13º salário, gratificações, dentre outras.

A ideia inicial é formar uma parceria, onde o trabalhador deve dispor de seu veículo próprio (ou alugado, muitas vezes), de seu aparelho de celular, e vincular-se ao aplicativo para realizar as corridas e entregas, e por isso, receber uma quantia já definida pelo próprio contratante (UBER, 99, iFOOD), sendo que este ainda irá reter uma porcentagem.

Assim, os trabalhadores que se dispõem a executar tais tarefas ficam às margens da legislação trabalhista, não sendo contemplados pelo Direito do Trabalho. É uma precarização da contratação de mão-de-obra por parte destes aplicativos.

E tratando especificamente da UBER, deixaremos um questionamento para que reflitam: A UBER exige que os motoristas vinculados possuam veículos de no máximo 10 (dez) anos de uso, remunera seus motoristas pelas corridas feitas, exige ainda que o motorista fique on-line por um determinado período sob pena de cancelamento do cadastro, pré estabelece os valores cobrados pelas corridas, determina que o motorista faça um cadastro pessoal não podendo ser substituído por outro.

Com todas essas exigências e determinações, para você leitor, o motorista é um empregado ou somente um trabalhador prestador de serviços autônomo?

O cenário apresenta muitas incertezas ainda e as mudanças que virão, serão a longo prazo, quando as partes estabelecerem melhor os limites da relação de trabalho e emprego, e claro, quando houver legislação específica tratando sobre o tema.

No âmbito do Poder Judiciário, alguns Tribunais Regionais do Trabalho, como é o caso de Minas Gerais, já acolheram pedidos de motoristas que buscavam vínculo empregatício com a UBER, porém, não há uma unanimidade, sendo as decisões ainda bastante divergentes entre si, mesmo com casos análogos.

Se você é um desses prestadores de serviço, a contribuição com a previdência é sempre importante. No caso de necessidade de afastamento das atividades em razão de alguma doença, o trabalhador que não contribui com a previdência (INSS), não goza de qualidade de segurado, portanto, não receberá nenhuma remuneração, auxílio doença ou auxílio acidente enquanto estiver afastado, consequentemente, não terá rendimentos.

Outro ponto importante sobre o recolhimento do INSS diz respeito a questão da aposentadoria, do tempo de contribuição. Aqueles que não recolhem, podem ter problemas no futuro quando buscarem uma aposentadoria. Para fazer o seu recolhimentos por conta própria, o trabalhador pode se dirigir diretamente em uma agência do INSS, fazer o cadastro de recolhimento como autônomo ou contribuinte individual, gerar as guias mensais de recolhimento e realizar os pagamentos. 

 

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